A 5ª Vara da Fazenda Pública do estado de São Paulo anulou intimação de um auto de infração lavrado contra uma empresa atacadista de material de escritório e papelaria em razão da falta de credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). A Justiça paulista considerou que a intimação e a infração, de quase meio milhão, deveriam ser canceladas porque, para sua realização, a empresa deveria ter sido informada que a autuação seria realizada por via eletrônica.
Com a medida usada pelo Fisco a empresa havia perdido seu prazo de defesa na esfera administrativa e ficou impedida de contratar com o poder público, um de seus principais clientes.
Segundo a juíza Carmen Cristina Teijeiro, a Lei 13.918/2009 e o Decreto 54.486/2009 instituíram e regulamentaram a comunicação eletrônica entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, criando o DEC , por meio do qual o Fisco pode intimar e colocar a empresa a par dos atos administrativos contra ela lavrados. "No entanto, a Lei referida estabelece a necessidade de prévio credenciamento do contribuinte no referido sistema conforme estabelece o artigo terceiro, para que a partir de então ele passe a receber validamente, por este meio, as comunicações da Secretaria da Fazenda", diz a juíza.
Mesmo o artigo terceiro, do Decreto 56.104/10 dispondo que a Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício, ressaltando que o regulamento criou uma hipótese diferente daquela prevista na Lei 13.918/2009, que prevê que o credenciamento no sistema se dá pela iniciativa do contribuinte, o que já coloca em dúvida a efetividade do dispositivo do decreto.
Para a julgadora, a matéria trata de questão lógica, pois se o contribuinte não sabe que foi credenciado no sistema pela Fazenda e, que a partir daquele credenciamento de ofício estará ciente e intimado de todos os atos eletronicamente.